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18/12/2019 às 07h45m

Ministério Público implanta o Acordo de Não Persecução Penal na cidade de Timbaúba

O procedimento foi presidido pelo promotor de justiça o Dr. João Elias da Silva Filho e o caso foi de uma lesão corporal praticada no trânsito de Timbaúba.

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Na manhã desta terça-feira (17), a segunda promotoria de justiça de Timbaúba, implantou uma nova ferramenta jurídica chamada “Acordo de Não Persecução Penal”. O procedimento foi presidido pelo promotor de justiça o Dr. João Elias da Silva Filho e o caso foi de uma lesão corporal praticada no trânsito de Timbaúba, estando o motorista sob o efeito de embriagues alcoólica, no dia 27 de outubro do corrente ano. A pena para o referido crime seria de 02 (dois) a 05 (cinco) de reclusão.

Até então nem um outro caso tinha sido resolvido por essa forma na comarca de Timbaúba. Além do investigado e suas advogadas, estiveram presentes, o representante da subseccional da OAB/Timbaúba, o Dr. Antônio Luiz de Moura Apolinário, e o representante da Defensoria Pública, o Dr. Fernando Andrade Ferreira.

O Acordo de Não Persecução Penal é um instituto jurídico muito usado em diversos países, a exemplo dos Estados Unidos, da Alemanha, da Itália, do Chile e da Argentina. O instrumento americano plea bargaining é usado a mais de século, o que eleva muito o nível da eficiência da justiça americana, que não entra em colapso justamente em razão do uso deste instrumento em 90% de todas as causas. Na esfera penal estadual os americanos usam esse instrumento em 94% dos casos e na Federal em 97% dos casos. A ferramenta americana difere do “Acordo de Não Persecução Penal” brasileiro, porque ao descumprir o acordo brasileiro, o Ministério Público é obrigado a promover ação penal para levar o infrator à punição, enquanto que nos Estados Unidos a justiça parte diretamente para execução da pena.

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Dr. João Elias esclareceu que uma pessoa só pode ser beneficiada por esse instituto se houver o enquadramento em requisitos específicos, quais sejam: Primariedade e bons antecedentes; a pena mínima do crime não ultrapassar 04 anos de privação de liberdade; Não ser caso de arquivamento ou que demande outras diligências; e que o investigado confesse voluntariamente a autoria do delito.

O Modelo atual do processo penal brasileiro segue a linha adversarial, pela qual duas partes precisam se confrontar para que o judiciário exare uma decisão penal de mérito”. Disse o promotor de justiça. “Na medida em que o sistema fomenta e exige esse confronto, cria um fértil campo para que a morosidade e a ineficiência na resolução do problema se instalem”. Concluiu o promotor.

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Fazendo sua avaliação sobre o ato assistido, Dr. Antônio Apolinário disse: “Realmente a justiça penal negociada é um avanço como célere resposta do Estado às práticas delituosas e para satisfação da vítima que tem seus danos reparados com muita brevidade.

Já o representante da Defensoria Pública, Dr. Fernando Andrade Ferreira declarou “o direito criminal consensual é um socorro para a justiça brasileira que está travada com a sobrecarga de processos incentivados por princípios originadas no século XVIII, e já estávamos atrasados no tempo e nas necessidades de nosso povo!

O Promotor de Justiça disse que no período de 03/04/2018 a 11/12/2019, somente sua promotoria de justiça (segunda) foi cientificada do arquivamento de 233 processos por prescrição. “Isso é uma forma de violentar novamente a vítima e de amedrontar toda a sociedade, porque é uma verdadeira negativa de Justiça do Estado!”. Esse número representa que em cada mês houve 11,8 processos prescritos, o que também se configura em um desperdício vultoso de recursos públicos. Consideremos que para cada um desses procedimentos houve a mobilização da Polícia Militar, da Polícia Civil, do Ministério Público e de toda estrutura do poder judiciário, que ao final tiveram seus esforços desperdiçados. 

Atualmente o Acordo de Não Persecução Penal é regido por uma Resolução do CNMP (nº181/2017), aqui em Pernambuco orientada por uma Nota Técnica do CAOP Criminal (nº 003/2019), mas a expectativas é de que em pouquíssimo tempo esse instrumento seja incluído dentro da legislação brasileira, haja vista que no pacote Anticrime aprovado no último dia 12 pelo Congresso Nacional está esse instrumento para ser incluso no  código de processo penal como art. 28-A e 395-A, Além de ser estendido para Lei de Improbidade Administrativa pelo art.17.

 

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