12/10/2019 às 17h11m - Atualizado em 14/10/2019 às 11h19m
Ex-prefeito de município paraibano é condenado a ressarcir R$ 31 mil aos cofres públicos por receber recursos federais e não construir posto de saúde
O ex-prefeito teria firmado um convênio com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 91.616.72, sendo que R$ 82.455,00 seria do Ministério da Saúde e R$ 9.161,72 do Município.
O ex-prefeito de Itatuba, Renato Lacerda Martins, foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 31.150,83 por decisão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ele foi responsabilizado, por unanimidade, pelo crime de improbidade administrativa.
Na época em que estava à frente da Prefeitura, Renato teria firmado um convênio com o Ministério da Saúde, no valor de R$ 91.616.72, sendo que R$ 82.455,00 seria do Ministério da Saúde e R$ 9.161,72 do Município, para a construção e aquisição de equipamento para posto de saúde. No entanto, as obras não foram concluídas e o equipamento não foi adquirido.
Segundo informa os autos, o Município, por meio do relatório técnico do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde – Divisão de Convênios – verificou in loco que não existe construção de posto de saúde localizado no Bairro Melancia, mas na localidade de Tabocas houve construção, no entanto está paralisada. Com relação aos equipamentos, não houve comprovação de sua aquisição. A partir deste relatório, o ex-prefeito foi notificado a devolver o valor de R$ 82.455,00.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido para condenar o promovido a ressarcir integralmente o dano e multa no mesmo valor, além de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
De acordo com o relator, o prejuízo ao erário, decorrente da inobservância do Convênio nº 2000/99 corresponde, na verdade, ao montante de R$ 31.150,83 e não ao valor total dos recursos (R$ 82.455,00), já que a quantia de R$ 51.304,17 foi reconhecida como regularmente aplicada pela unidade gestora. “Desta feita, a sentença deve ser reformada considerando a redução do valor do prejuízo ao erário, que também serve como base para a fixação da multa civil determinada no inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.429/92”, decidiu o juiz convocado Miguel de Brito Lyra Filho, dando provimento parcial ao recurso.