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29/08/2024 às 09h15m - Atualizado em 29/08/2024 às 09h25m

Ulisses vence Marinaldo em recurso na Justiça Eleitoral, que entendeu que não foi propagado FAKE NEWS em matéria de maio que informou que Prefeitura tem dívida de R$ 98 milhões

A Justiça Eleitoral também decidiu que não aconteceu pedido explícito de voto de forma antecipada por parte do candidato do Republicanos na época.

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No dia 18 de maio de 2024, o pré-candidato, na época, atualmente candidato a prefeito de Timbaúba, Ulisses Felinto (Republicanos), expôs em entrevista ao Diario de Pernambuco uma dívida de R$ 98 milhões acumulada pela Prefeitura na gestão do prefeito Marinaldo Rosendo (PP). Felinto também acusou o atual gestor de improbidade administrativa e má gestão com base em relatório do Tribunal de Contas do Estado.

Insatisfeita com as acusações, a comissão provisória do Partido Progressista do município, que tem como presidente Marinaldo, ingressou com uma representação contra Felinto na 36ª Zona Eleitoral alegando que ele teria feito “Propaganda Política e Eleitoral Extemporânea/Antecipada, Divulgação de Notícia Sabidamente Falsa, Propaganda Política e Eleitoral em Redes Sociais” e o magistrado do 1º Grau proferiu a sentença aplicando multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ao ex-prefeito.

Ulisses entrou com um Recurso Eleitoral (Número: 0600015-86.2024.6.17.0036) no Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. E nesta segunda-feira (26), o Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral, por unanimidade, seguiu o voto do relator desembargador Rodrigo Cahu Beltrão e decidiu que a matéria não configura propaganda eleitoral negativa extemporânea a manifestação pública que, ainda que crítica e ácida, não dissemina conteúdo sabidamente inverídico e permanece dentro dos limites do debate democrático”. Ou seja, não aconteceu pedido explícito de voto de forma antecipada e não foi propagada “Fake News” nas declarações de Ulisses. O candidato do Republicanos também teve a multa aplicada afastada.

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A Ementa foi a seguinte:

1. Recurso eleitoral contra sentença que julgou procedente representação por propaganda eleitoral negativa extemporânea, aplicando multa de R$ 7.500,00 com base no art. 36 da Lei nº 9.504/1997 e na Resolução Tribunal Regional Eleitoral (TSE) nº 23.608/2019.

2. A questão em discussão consiste em determinar se as declarações feitas pelo recorrente em entrevista constituem propaganda eleitoral negativa extemporânea ou se configuram opinião legítima dentro do processo democrático.

3. A análise das declarações feitas pelo recorrente revela ausência de caráter informacional desordenado ou ofensa grave à honra do atual gestor, caracterizando-se como manifestação típica do debate político.

4. Não há propagação de conteúdo sabidamente inverídico, configurando-se as declarações como opinião dentro dos limites aceitáveis no processo democrático.

5. Recurso provido. Tese de julgamento: "Não configura propaganda eleitoral negativa extemporânea a manifestação pública que, ainda que crítica e ácida, não dissemina conteúdo sabidamente inverídico e permanece dentro dos limites do debate democrático."

Confira na ítegra o PROCESSO NÚMERO: 0600015-86.2024.6.17.0036  do TRE-PE

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