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21/08/2019 às 15h44m - Atualizado em 22/08/2019 às 07h56m

Ex-prefeita de Sapé na Paraíba é condenada pela Justiça por desvio de dinheiro para campanha

Processo indica que ex-gestora teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral

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A ex-prefeita do Município de Sapé, Maria Luzia do Nascimento, foi condenada a uma pena de oito anos e quatro meses de reclusão e 333 dias-multa por ter desviado dinheiro público, em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral. Ela foi incursa no artigo 312 (peculato) do Código Penal. A sentença foi do juiz Jailson Shizue Suassuna, integrante do grupo da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, que também estabeleceu a mesma condenação para Alcemir Carneiro Batista. Ambos são réus na Ação Penal nº 0000869-08.2008.815.0351. Desta decisão cabe recurso.

O regime inicial para cumprimento da pena será fechado na cadeia local da cidade ou outro estabelecimento prisional a critério do Juízo de Execução Penal. Também ficou estabelecido que os réus poderão recorrer da decisão em liberdade, já que não existem motivos que autorizem a decretação da prisão preventiva, considerando que os promovidos não têm antecedentes criminais.

Segundo informa os autos, Maria Luzia do Nascimento teria desviado dinheiro público da coleta de lixo em benefício próprio, para utilização em campanha eleitoral partidária, usando da facilidade de acesso ao dinheiro, inerente ao cargo. “As consequências do crime desfavorecem a ré, pois além do prejuízo financeiro sofrido pela empresa de limpeza, ainda acarretou dano enorme à coletividade, visto que o Município ficou sem a devida coleta de lixo por um longo período”, destacou o juiz.

Ao condenar Alcemir Carneiro Batista, o magistrado Jailson Shizue afirmou que o réu também desviou dinheiro público, com a então chefe do Executivo Municipal de Sapé, em condições de tempo e lugar totalmente favoráveis. A individualização das penas estabelecidas na sentença de 1º Grau respeitou os termos do artigo 5º, XLVI, da Constituição da República e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.

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