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18/08/2017 às 11h50m - Atualizado em 18/08/2017 às 18h07m

Paraíba: Empresa é condenada a pagar R$ 35 mil por assédios moral e sexual

Ex-funcionária diz que gerente se aproveitava da função superior para tentar manter relação amorosa com ela.

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Uma empresa telemarketing foi condenada a pagar R$ 35 mil em indenização por assédios moral e sexual a uma ex-funcionária. A decisão foi da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho (13ª Região), que manteve a condenação do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande, aumentando apenas o valor total da sanção.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora solicitou que seu pedido de demissão fosse convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que fora obrigada a fazê-lo, uma vez que teve sua dignidade afrontada por meio de um gerente da empresa que a constrangeu e invadiu sua privacidade.

A ex-funcionária contou que, de forma desrespeitosa e abusiva, o gerente praticou ato lesivo contra a sua honra, violando sua vida privada e intimidade, gerando excesso desconforto moral. Segundo ela, ele constantemente se aproveitava da sua função hierarquicamente superior para tentar manter relação amorosa com ela.

assedio_sexual_trabalhoInconformada, a empresa recorreu da condenação do dano moral por assédios moral e sexual e pediu a mudança do resultado da decisão em relação ao pedido de pagamento de indenização, sustentando que não existe prova do dano moral sofrido pela ex-funcionária.

De acordo com a análise do relator do processo, desembargador Leonardo Trajano, o recurso da empresa não mereceu provimento, afirmando que as alegações da ex-funcionária possuem presunção de veracidade. O desembargador Leonardo Trajano considerou ainda que as alegações da defesa são genéricas, de modo que não se constata a existência de provas que afastem a denúncia da trabalhadora.

“Em face da presunção de veracidade dos fatos articulados na [petição] inicial, decorrente da confissão ficta da reclamada, tem-se por correta a indenização por danos morais deferida. Por outro lado, cumpre ressaltar que o valor da indenização deve guardar correspondência com o dano e deve representar, ainda, uma sanção ao agressor, de modo a coibir a repetição dos atos lesivos”, corroborou.

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