14/06/2024 às 09h42m
Timbaúba: TCE nega recurso de Marinaldo Rosendo e Arleide Guerra e julgamento confirma diversas irregularidades na infraestrutura e condições de funcionamento de escolas
Esse foi o segundo recurso apresentado pelo prefeito que foi negado pelo TCE em menos de duas semanas. Confira vídeo do julgamento no TCE-PE.
O Agora Nordeste entrou em contato com a Prefeitura de Timbaúba para um pronunciamento sobre o julgamento do TCE, mas até o fechamento dessa matéria não obteve respostas.
O prefeito de Timbaúba, Marinaldo Rosendo (PP), acumulou mais uma derrota em julgamento realizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE). O gestor teve o segundo recurso apresentado negado pelo órgão em 13 dias.
Na última terça-feira (11), a 19ª Sessão Ordinária da Primeira Câmara negou os recursos apresentados por Rosendo e pela ex-secretária de Educação, Arleide Guerra. Durante o julgamento da Auditoria Especial Processo N° 23100973-2, os conselheiros seguiram o voto do relator e por unanimidade entenderam que existem irregularidades na infraestrutura e condições de funcionamento das escolas do município. Sendo comprovado pelo órgão, a precariedade do setor de educação no município.
As irregularidades nas unidades de ensino foram identificadas nos aspectos de energia e iluminação, água e esgoto, sanitários, cozinha/alimentação, sala de aula, área externa, acessibilidade, sistema de combate ao incêndio, esportes e recreação, espaços pedagógicos, segurança e coleta de lixo.
Mediante a isso, o TCE-PE expediu determinações, recomendações e medidas saneadoras para que sejam cumpridas pelo Governo Municipal e consequentemente as unidades de ensino fiquem adequadas para o ensino dos professores e aprendizados dos estudantes.
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Confira as determinações:
1. Assegure o adequado esgotamento sanitário (coleta de esgoto) nas unidades escolares, no intuito de prover as condições adequadas de qualidade, saúde e bem-estar nos estabelecimentos. Prazo para cumprimento: 90 dias
2. Mantenha instalações sanitárias adequadas para a utilização dos alunos, considerando, dentre outros, o regular fornecimento de água no ambiente e a existência e/ou manutenção do bom estado de conservação das portas, torneiras e vasos sanitários, no intuito de corroborar com a ideia de espaço de respeito, higiênico e de bem-estar. Prazo para cumprimento: 90 dias
3. Proporcione adaptações e/ou manutenções estruturais e infraestruturais em todos os ambientes das escolas (sanitários, cozinha, área de consumo dos alimentos, salas de aula, entrada da escola, dentre outros), em especial vinculados à adequação das paredes, cobertas e pisos, proporcionando unidades escolares que visam a melhoria da aprendizagem do aluno. Prazo para cumprimento: 90 dias
4. Providencie o alvará ou a licença de funcionamento emitida pela vigilância sanitária para todas as unidades escolares do município, sendo este o documento que atesta as boas condições de segurança, manuseio, armazenamento e higiene de serviços de alimentação nos estabelecimentos. Prazo para cumprimento: 90 dias
5. Adapte os ambientes das unidades escolares (salas de aula, banheiros, instalações de alimentos, dentre outros) para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como forneça os recursos de acessibilidade nas vias de circulação interna, cumprindo com as obrigações normativas e respeitando a integração e a inclusão social. Prazo para cumprimento: 90 dias
6. Providencie os Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) em todas as unidades escolares do Município, de modo a garantir não somente o cumprimento de obrigações normativas, mas, principalmente, a segurança dos alunos, dos professores e da estrutura das escolas públicas. Prazo para cumprimento: 90 dias
7. Providencie, para todas as unidades escolares, a adequada e regular coleta de lixo, a fim de evitar o acúmulo desses resíduos nas escolas e a exposição de alunos e professores a doenças e animais. Prazo para cumprimento: 90 dias
8. Assegure, nas unidades escolares, o integral e regular fornecimento de água em condições apropriadas ao consumo humano. Prazo para cumprimento: 90 dias
Clique no link ao lado para acompanhar toda movimentação do Processo N° 23100973-2
Confira as recomendações:
1. Implante, em todas as suas unidades escolares, locais adequados destinados às atividades de esportes e de recreação, de modo a garantir a saúde e bem-estar da comunidade local, bem como o desenvolvimento de habilidades motoras, sociais e culturais dos alunos envolvidos.
2. Providencie, para todas as unidades escolares, a implantação dos espaços e recursos pedagógicos relatados, sobretudo a biblioteca e o laboratório de informática, indispensáveis à promoção do acesso a uma educação de qualidade.
3. Providencie, para todas as unidades escolares, sistemas de segurança adequados às escolas, a fim de garantir um ambiente escolar seguro para alunos e professores e de evitar a atuação de atores externos indesejados.
4. Providencie, para todas as unidades escolares, sistemas de segurança adequados às escolas, a fim de garantir um ambiente escolar seguro para alunos e professores e de evitar a atuação de atores externos indesejados.
5. Observe os aspectos de suficiência de espaço, higienização e existência de mobiliários (mesa, cadeiras, bancos) e utensílios (talheres, pratos etc) em boas condições de uso nas áreas de consumo dos alimentos das unidades escolares (refeitório, por exemplo), visando fomentar a adequada alimentação escolar dos alunos da rede pública de ensino.
Estavam presentes no julgamento do processo:
-Conselheiro Rodrigo Novaes, Presidente da Sessão
-Conselheiro Eduardo Lyra Porto, relator do processo
-Conselheiro Carlos Neves
-Procuradora do Ministério Público de Contas Eliana Maria Lapenda de Moraes Guerra
CONFIRA ALBAIXO VÍDEO DO JULGAMENTO NO TCE-PE:
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