10/05/2023 às 04h22m - Atualizado em 10/05/2023 às 07h20m
Timbaúba: Contas relativas a 2021 da gestão de Marinaldo Rosendo são aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco; órgão aponta irregularidades
O TCE identificou irregularidades em aplicação de recursos, planejamento governamental, controle orçamentário e execução orçamentaria. O órgão emitiu um Parecer Prévio para Câmara Municipal
As contas do governo de Marinaldo Rosendo, prefeito de Timbaúba, relativas ao exercício financeiro de 2021, foram aprovadas com ressalvas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE).
A conselheira e relatora do processo foi Teresa Duere. O voto dela foi acompanhada pelo conselheiro Dirceu Rodolfo de Melo Júnior, que também foi presidente da sessão, e pelo conselheiro Carlos Neves.
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Os conselheiros da Segunda Câmara identificaram irregularidades em alguns pontos. De acordo com o Parecer Prévio, o planejamento governamental é precário; os instrumentos de controle orçamentário são deficitários; a execução orçamentaria é deficitária; e é ineficiente o controle contábil por fonte / aplicação de recursos.
Parecer Prévio
1. A autorização prévia para abertura de créditos adicionais em montantes demasiados depõe contra o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada.
2. A metodologia para estimação de receitas e despesas orçamentárias deve basear-se em elementos racionais e objetivos, considerados os critérios do art. 12 da LRF.
3. É deficiente o controle orçamentário realizado sem os devidos instrumentos de programação financeira e cronograma de execução orçamentária, bem como o que permite saldo negativo em contas do Balanço Patrimonial.
4. A execução orçamentária sem recursos financeiros que lhe deem suporte possibilita o comprometimento da execução orçamentária-financeira do exercício seguinte e aumenta o passivo do Município.
5. O relator pode desconsiderar documentos apresentados posteriormente à publicação da pauta quando a parte teve tempo suficiente para fazê-lo (RITCE, art. 132-F).
O órgão relatou que o governo municipal demonstrou níveis de endividamento e também teve a constatação de um limite exagerado para abertura de créditos suplementares e de elevadas margens de erro no cálculo da estimativa das receitas de capital em 384%.
Além de déficits orçamentário e financeiro, este último evidenciado no Balanço Patrimonial, é ineficiente o controle contábil por fonte / aplicação de recursos. O TCE constatou incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo dos compromissos da gestão em até 12 meses.
Confira as Considerações emitidas ao prefeito Marinaldo Rosendo de Albuquerque:
-CONSIDERANDO que o presente processo se refere às contas de governo, instrumento através do qual o Chefe do Poder Executivo de qualquer dos entes da federação expressa os resultados da atuação governamental no exercício financeiro respectivo, apresentadas na forma de contas globais que refletem a situação das finanças da unidade federativa, revelando o planejamento governamental, a política fiscal e previdenciária; demonstrando os níveis de endividamento, o atendimento ou não aos limites previstos para a saúde, educação, despesa com pessoal e repasse ao legislativo; bem como o atendimento ou não das normas que disciplinam a transparência da administração pública;
-CONSIDERANDO que a análise do presente processo não se confunde com as contas de gestão (art. 70, II, CF/88), que se referem aos atos de administração e gerência de recursos públicos praticados por qualquer agente público, tais como: admitir pessoal, aposentar, licitar, contratar, empenhar, liquidar, pagar (assinar cheques ou ordens bancárias), inscrever em restos a pagar, conceder adiantamentos, etc. (STJ, 2ª Turma, ROMS 11.060/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Paulo Medina, 25/06/02, DJ 16/09/02);
-CONSIDERANDO a vulnerabilidade do planejamento, demonstrada a partir da constatação de (a) um limite exagerado para abertura de créditos suplementares e de (b) elevadas margens de erro no cálculo da estimativa das receitas de capital (384%), ambos descaracterizando a concepção da peça orçamentária como um instrumento de planejamento e depondo contra o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que enfatiza que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada; (c) deficiências na elaboração da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso, demonstrando o evidente distanciamento com o adequado planejamento de uma peça orçamentária;
-CONSIDERANDO a fragilidade do controle e da execução orçamentária (que guardam estreita relação com o planejamento deficiente), demonstrada (a) pelos déficits orçamentário e financeiro, este último evidenciado no Balanço Patrimonial; (b) pelo ineficiente controle contábil por fonte / aplicação de recursos, o qual permite saldo negativo em contas evidenciadas no Quadro do Superávit/Déficit do Balanço Patrimonial, sem justificativa em notas explicativas; e (c) pela incapacidade de pagamento imediato ou no curto prazo de seus compromissos de até 12 meses;
-CONSIDERANDO as sucessivas inscrições em Restos a Pagar Processados sem que houvesse disponibilidade de recursos para seu custeio, vinculados ou não vinculados, a despeito dos já negativos saldos totais da disponibilidade de caixa antes das referidas inscrições quanto a estes últimos, o que, além de violar os princípios da anualidade orçamentária e da razoabilidade, é inconciliável com o caráter de excepcionalidade dos restos a pagar, bem como contraria o art. 165, III, da CRFB/88 c/c o art. 2° da Lei nº 4.320/1964;
-CONSIDERANDO que, a despeito de o gestor ter adotado as medidas indicadas pela análise atuarial, ter repassado as contribuições previdenciárias integral e tempestivamente, tais ações não foram suficientes para evitar o agravamento tanto do desequilíbrio financeiro do Fundo em Repartição do RPPS em 10,8% em relação ao exercício anterior, o que representa aumento da necessidade de financiamento do regime para pagar os benefícios previdenciários do exercício, quanto do déficit atuarial do mesmo Fundo em 19,8% para o mesmo período,
-CONSIDERANDO o disposto nos artigos 70 e 71, inciso I, combinados com o artigo 75, bem como com os artigos 31, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal e o artigo 86, § 1º, da Constituição de Pernambuco
Com isso, o TCE-PE emitiu um Parecer Prévio recomendando a Câmara de Vereadores de Timbaúba a aprovar com ressalvas as contas do prefeito Marinaldo Rosendo, relativas ao exercício financeiro de 2021.
Também foram determinadas medidas para que sejam cumpridas pelo atual gestor, confira abaixo:
1 - Fortalecer o planejamento orçamentário, mediante previsões adequadas para a receita/despesa, atentando para as exigências estabelecidas pela legislação, estabelecendo na Lei Orçamentária Anual (LOA) limite razoável para a abertura de créditos adicionais diretamente pelo Poder Executivo através de decreto, de forma a não descaracterizar a LOA como instrumento de planejamento e, na prática, excluir o Poder Legislativo do processo de alteração orçamentária.
2 - Aprimorar a elaboração da programação financeira e dos cronogramas mensais de desembolso para os exercícios seguintes, de modo a dotar a municipalidade de instrumentos de planejamento e controle orçamentário eficazes, considerando a sazonalidade da arrecadação das receitas e as peculiaridades da execução das despesas municipais.
3 - Atentar para a consistência das informações prestadas aos órgãos de controle, assegurando a prestação de informações confiáveis, sobretudo as relativas a despesas realizadas municipais.
4 - Aprimorar o controle contábil por fontes/destinação de recursos, a fim de que seja considerada a suficiência de saldos em cada conta para realização de despesas, evitando, assim, contrair obrigações sem lastro financeiro, de modo a preservar o equilíbrio financeiro e fiscal do município, em obediência ao previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP.
5 - Realizar o devido planejamento das ações do RPPS do ente, com a contratação tempestiva do atuário, fornecendo-lhe a base cadastral em tempo hábil para que as provisões matemáticas previdenciárias sejam calculadas com base na avaliação atuarial disponível mais recente (data-base do exercício) e registradas no Balanço Patrimonial antes de sua publicação, viabilizando-se, assim, a sincronia entre este demonstrativo e o passivo estimado pelo cálculo atuarial, com vistas à higidez dos registros contábeis.
6 - Atentar para a relação entre despesas correntes e receitas correntes e avaliar a implementação das medidas citadas no art. 167-A da Constituição Federal para controlar a evolução das despesas correntes.
7 - Empreender ações eficazes para que, na elaboração dos demonstrativos fiscais, os cálculos da Despesa Total com Pessoal e da Receita Corrente Líquida considerem, respectivamente, as deduções (a exemplo de despesas indenizatórias decorrentes de conversão de licenças-prêmio em pecúnia e do terço constitucional de férias) e os ajustes, em conformidade com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), além de segregar as despesas com inativos dos Poderes Executivo e Legislativo (para que cada uma conste do respectivo RGF, conforme §7º do art. 20, da LRF).
8 - Acompanhar a solidez do RPPS, providenciando que sejam realizados os estudos e levantamentos necessários com a finalidade de adotar medidas que visem ao equilíbrio do sistema previdenciário, de modo a garantir que o regime ofereça tanto segurança jurídica ao conjunto dos segurados do sistema, quanto a garantia ao Município de que não haverá formação de passivos futuros capazes de afetar o equilíbrio de suas contas e o cumprimento de suas metas fiscais.