25/02/2019 às 18h49m
Banco do Brasil é multado em R$ 200 mil por descumprir 'Lei das Filas' em Campina Grande
Analisando o caso, o juiz Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu que o valor arbitrado pelo Procon de Campina Grande revela-se razoável e proporcional quando comparado à natureza da infração.
A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a multa de R$ 200 mil aplicada ao Banco do Brasil pelo Procon por desrespeito à ‘Lei da Fila’. A decisão foi no julgamento da Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil e pelo Município de Campina Grande contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
Na sentença questionada, foram acolhidos, em parte, os embargos apresentados pelo Banco do Brasil para, tão somente, minorar o valor da multa de R$ 200 mil para o patamar de R$ 50 mil, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. Em seu recurso, o Banco alegou que colocou todo seu pessoal no atendimento dos guichês de caixa, porém a demanda específica dos dias de autuações foi fora da média, o que não representa a realidade dos outros dias. Pleiteou a redução do valor arbitrado para o patamar máximo de R$ 5 mil.
Por sua vez, o Município de Campina Grande pediu a reforma da sentença, argumentando que o valor arbitrado pelo Juízo a título de multa é inapropriado, eis que o valor aplicado pelo Procon Municipal decorre da discricionariedade administrativa, que não pode sofrer a ingerência do Poder Judiciário. Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja mantido o valor da multa aplicada pelo Procon Municipal de Campina Grande, no valor de R$ 200 mil.
Analisando o caso, o relator do processo, juiz convocado Miguel de Britto Lyra Filho, entendeu que o valor arbitrado pelo Procon de Campina Grande revela-se razoável e proporcional quando comparado à natureza da infração. “Deve ser mantido o valor da multa aplicada administrativamente quando se observa a natureza da infração cometida ao consumidor, atendendo assim ao caráter pedagógico da sanção, sem causar enriquecimento ilícito do Município demandado”.
Para o relator, não há que se falar em vício do ato administrativo, uma vez que o banco não logrou demonstrar a excludente da responsabilidade, inclusive que o atendimento no momento da infração estava sendo feito por todos os caixas. Já quanto à aplicação da multa, ressaltou que é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe examiná-los, tão somente, sob o prisma da legalidade. “Partindo de tal premissa, restou claro que a multa aplicada pelo Procon ocorreu devido ao descaso com o consumidor, submetendo-o a espera excessiva em filas para o atendimento bancário”, concluiu.