18/01/2018 às 08h44m
Dirigentes do MDB de Pernambuco sofrem nova derrota na justiça
O juiz da 26ª Vara Cível da capital, indeferiu nesta quarta-feira (17) o “Pedido de Reconsideração” interposto pelo vice-governador e presidente regional do MDB, Raul Henry
O juiz da 26ª Vara Cível da capital, José Alberto de Barros Freitas Filho, indeferiu nesta quarta-feira (17) o “Pedido de Reconsideração” interposto pelo vice-governador e presidente regional do MDB, Raul Henry, contra despacho dele próprio, que autorizou a direção nacional do partido a dar andamento ao processo de intervenção na secção de Pernambuco.
Segundo o magistrado, a ausência de “justa causa” para haver intervenção em Pernambuco “dizem respeito ao próprio mérito do pedido e que devem ser analisadas pelo órgão partidário competente”.
Esta foi a segunda derrota que os dirigentes do PMDB pernambucano sofreram na justiça em decorrência da briga que travam com o senador Fernando Bezerra Coelho pelo controle do partido.
Por Inaldo Sampaio
Veja a íntegra do despacho do juiz:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
I – A parte autora ingressou com pedido de reconsideração da decisão que revogou parcialmente a liminar anteriormente deferida para autorizar o processamento do requerimento de dissolução do Diretório Estadual do PMDB pela Comissão Executiva Nacional do partido, mantendo-se, contudo, o afastamento do pedido com base na alegação de “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes”.
II- Fundamentou o pedido de reconsideração em dois argumentos principais. O primeiro diz respeito à nulidade do procedimento de dissolução por ausência de ampla defesa e contraditório. O segundo se refere à falta de fundamentação e de justa causa. O peticionante aduz que não há no procedimento um contraditório real, uma vez que o presidente da Comissão Executiva Nacional já manifestou previamente sua posição favorável à dissolução do diretório pernambucano. Alega que a antecipação do resultado do Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam… 1 de 3 17/01/2018 18:05 procedimento, antes mesmo de apresentada a defesa, torna nulo o processo de dissolução.
III- Não obstante as declarações do presidente da Comissão Executiva Nacional sobre a dissolução do Diretório Estadual de Pernambuco, não é possível infirmar que a defesa a ser apresentada será desconsiderada pelos integrantes da comissão por já ter ocorrido um prejulgamento. Declarações públicas e isoladas de um dos membros da Comissão Executiva, ainda que este membro seja o seu Presidente, não são capazes de impedir a apreciação do pedido pelo colegiado, uma vez que não constituem em motivo suficiente para contaminar o devido processo legal. Quaisquer vícios graves na análise do pedido de dissolução do Diretório Estadual, tais quais a falta de fundamentação ou motivação estranha ao pedido apenas podem ser apreciados após a decisão da comissão, não existindo nos autos elementos probatórios suficientes para por em dúvida a lisura e compromisso do colegiado formado pelos integrantes da Comissão Executiva Nacional.
IV – O segundo argumento trazido aos autos no pedido de reconsideração diz respeito à falta de fundamentação e justa causa do pedido de dissolução do Diretório Estadual. A questão já foi bem analisada por ocasião do deferimento da medida liminar, tendo este Juízo, naquela oportunidade, vislumbrado a falta de fundamentação no tocante ao pedido de “desrespeito a qualquer diretriz ou deliberação regularmente estabelecida pelos órgãos competentes” (art. 61 do Estatuto do PMDB).
V- Contudo, no tocante ao segundo motivo no qual se firma o pedido de dissolução, entendo que se encontra suficientemente fundamentado e permite o exercício da ampla defesa e contraditório, conforme restou assentado no decisum: “Por outro lado, o pedido de dissolução também se fundamenta no §1, do art. 61 do Estatuto do PMDB, o qual prevê que “será também decretada a dissolução do Diretório cujo desempenho eleitoral não corresponder aos interesses do Partido ou, a critério do órgão hierárquico imediatamente superior, for considerado impeditivo do progresso e do desenvolvimento partidários”.
VI- O que se extrai da leitura do pedido é que não há menção à ocorrência de baixo desempenho eleitoral nas últimas eleições, mas apenas disserta ser possível melhorar o desempenho eleitoral com a vinda de novos integrantes à legenda, inclusive do Senador Fernando Bezerra Coelho que poderá disputar o Governo do Estado de Pernambuco. O Estatuto do PMDB apenas exige para justificar a dissolução do diretório que Processo Judicial Eletrônico 1º Grau: https://pje.tjpe.jus.br/1g/Painel/painel_usuario/documentoHTML.seam… 2 de 3 17/01/2018 18:05 o desempenho eleitoral não corresponda aos interesses do Partido, não necessitando que o desempenho obtido tenha sido baixo, sendo suficiente a alegação de que poderá ser aumentado significativamente.
VII- No caso, percebo que o petitório encontra-se suficientemente fundamentado neste particular, permitindo o regular exercício do direito de defesa, cabendo a análise do seu mérito ao órgão previsto no Estatuto. No tocante à alegação de ausência de justa causa para o pedido de dissolução do diretório estadual, observo que as alegações dizem respeito ao próprio mérito do pedido e que devem ser analisadas pelo órgão partidário competente.
VIII- Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de id. 27129855. Intimem-se. Recife, 17 de janeiro de 2018. José Alberto de Barros Freitas Filho (Juiz de Direito).